TST NEGA DIREITO A HORAS EXTRAS A TPA

 

 

 

A Primeira Turma do TST (ACÓRDÃO ANEXO), ao negar seguimento a Agravo de Instrumento de Trabalhador Avulso de Santos (que pleiteava a condenação do OGMO ao pagamento de horas extras nos trabalhos prestados após seis horas diárias e 36 semanais), confirmou a Decisão do TRT de São Paulo que, por sua vez, mantivera decisão da Vara do Trabalho de Santos que havia indeferido o pleito do TPA. Abaixo, o resumo da decisão:

 

(…)

Não há, pois, na referida lei uma determinação de jornada semanal ou diária específica para que se possa considerar a existência de jornada extraordinária. Trata-se de um sistema de labor diferenciado, especial. A dobra do turno somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em norma coletiva e se quando o trabalhador avulso entender por bem ativar-se, dentro dos parâmetros jurídicos e de contraprestação (pagamento), cujas regras de antemão já tem conhecimento. A igualdade de direitos prevista na Constituição, por óbvio contempla os direitos constitucionais básicos e fundamentais e não exatamente os decorrentes da Consolidação das Leis do Trabalho, porque caso assim ocorresse geraria direitos maiores aos avulsos, que não possuem o trabalhador contratado, vinculado e preso ao empregador para vários efeitos, sem possibilidade de manifestar a sua vontade quanto a fazer ou deixar de fazer um determinado serviço. Ora, a Lei especial – e a lei portuária é especial e específica – não pode ser amalgamada à lei geral (CLT) para construir lei diversa, mais favorável e abrangente para o trabalhador avulso e tal se dá porque o trabalho no Porto organizado tem características próprias, singulares e especiais, que não podem ser desconsideradas pelo aplicador da norma. Mantenho.(….)

 

Referida decisão do TST está adotando novo entendimento em relação ao trabalho portuário avulso.