Posicionamento de magistrados, empresários e seus advogados no IX ENAPORT e XII CONOGMO sobre retirada de direito dos trabalhadores, com a alteração da Lei 12.815/2013.

A retirada da exclusividade e de outros direitos dos trabalhadores previstos na lei 12.815/13 é um retrocesso civilizatório. Pois, ceifar ou suprimir direitos contraria o princípio constitucional do bem-estar social, que pressupõe o avanço da melhoria e condição social dos trabalhadores (Art 7º caput-CF). É inaceitável a falsa justificativa de que há um direito controvertido que gera muito conflito e insegurança jurídica nas relações entre capital e trabalho. E, ainda, é equivocada a opção de se copiar modelos e práticas do exterior como se o Brasil fosse uma colônia, sem condições de escolher seu próprio caminho. 

Inadequada para o caso a tese defendida pelo Ministro Caputo Bastos que busca a permitir que o empresário possa contratar trabalhador fora do sistema OGMO, quando os trabalhadores avulsos não preencherem as vagas ofertadas, aplicando-se a chamada “teoria da derrotabilidade”. Está, assim, desconsiderando o dispositivo cogente da Lei 12.815/13 (§ 2º do Art. 40), que exige a exclusividade. Tenta justificar essa defesa do interesse empresarial alegando que a dificuldade de contratação a vínculo empregatício vai prejudicar a atividade operacional da empresa e que esta lei também nada a ampara para este caso. Entretanto, o ilustre Ministro não aprofunda sua análise com relação ao principal fato que desmotiva o trabalhador em ser empregado permanente dessa empresa que sempre é o salário mensal aviltado e precarizado oferecido. Também, por outro lado, não é ponderado por esse magistrado que o trabalho no porto “será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”, como diz o Art. 40, caput, da Lei 12.815/13. Logo, a inexistência de trabalhador com vínculo definitivamente não é a causa que inviabiliza operacionalmente a empresa. Pois ela pode – e deve – utilizar o trabalhador avulso, como geralmente ocorre com qualquer operadora portuária – que busca a contratação a prazo indeterminado somente após o uso de trabalhador avulso, em alguns casos, por muito tempo. Há casos, ainda, em que o próprio

operador portuário opta em não trabalhar com trabalhador vinculados (e somente com TPA`s).

Mário Teixeira