Decisão muito preocupante.

 

O TST decidiu que a qualificação e habilitação profissional dos portuários avulsos ou com vínculo de emprego está sujeito à regularidade do curso ministrado por entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário e não pela Marinha do Brasil (DPC-EPM)

 

Desconsidera, taxativamente, a competência da Marinha do Brasil, para tanto.

Referida preocupação a FENCOVIB já havia sido apresentada ao DPC –Alm. ILQUES BARBOSA JÚNIOR, quando o respectivo processo começou a tramitar no TST – conforme documentos/requerimento datado de 02 de julho de 2.012 (cópia anexa)

Abaixo, resumo da decisão.

RESUMO DA DECISÃO

Processo Nº RR-0000306-24.2011.5.08.0005

Data da disponibilização: Quinta-feira, 20 de Novembro de 2014. DEJT Nacional

Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Walmir Oliveira da Costa

Recorrente(s) CONVICON – CONTÊINERES DE VILA DO CONDE

Advogado Dr. Tadeu Alves Sena Gomes(OAB: 15188PA)

Recorrido(s) SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARÁ

Advogado Dr. Alex Ramos Começanha (OAB: 11083PA)

Orgão Judicante – 1ª Turma

DECISÃO : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 7º, da CLT, dele conhecer quanto ao tema Qualificação e habilitação do trabalhador portuário, por violação do art. 18, III, da Lei nº8.630/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença às fls. 156-161, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios, nos termos da parte final da Súmula nº 219, III, deste Tribunal Superior. Com ressalva de fundamentação do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, que juntará voto convergente.

EMENTA :

1. O Sindicato Profissional, na petição inicial da ação de obrigação de não fazer, solicitou provimento jurisdicional para que a ré não utilize seus empregados na atividade de capatazia, uma vez que não possuem habilidade técnica necessária para essa atividade, sob pena de pagamento de multa diária. Para tanto, sustentou a validade apenas dos certificados de habilitação emitidos por entidade devidamente indicada pelo OGMO, fiscalizada esupervisionada pela Diretoria de Portos e Costa/Comando da Marinha.

2. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ªRegião deferiu o pedido inicial, entendendo que somente as entidades autorizadas pela Marinha do Brasil ou pela Capitania dos Portos poderiam ministrar cursos objetivando o treinamento e habilitação do trabalhador portuário.

3. A Lei nº 8.630/93, conhecida como Lei de Modernização dos Portos, impôs mudanças profundas tanto na administração dosportos, como na administração da mão de obra portuária, antes caracterizadas, respectivamente, pelo forte intervencionismo estatal e o monopólio sindical.

4. O art. 18 da Lei nº 8.630/93 expressamente atribuiu ao Órgão Gestor da Mão de Obra – OGMO competência para não sóadministrar o fornecimento da mão de obra (inciso I), como, também, manter o cadastro/registro (inciso II) do trabalhador portuário, cabendo-lhe, para tanto, promover o treinamento necessário para sua habilitação (inciso III). Esse treinamento deverá ser realizado por entidade indicada pelo OGMO, conforme dispõe o § 1º do art. 27 da Lei dos Portos.

5. A Lei nº 7.573/86, invocada como fundamento no acórdão recorrido, dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo (EPM), voltado para a qualificação e habilitação do pessoal da Marinha Mercante. De forma supletiva, o Ensino Profissional Marítimo pode beneficiar outras categorias profissionais, como prevê o art. 1º do Decreto nº 94.536/87, a exemplo de outros profissionais aquaviários e dos portuários.

6. Essa convicção é reforçada pela Lei nº12.815/2013, novo marco legislativo para o trabalho e a exploração das atividades portuárias. Os arts. 32, III, e 33, II, a e b, dessa lei atribuem ao OGMO a obrigação de treinar e habilitar o trabalhador portuário, bem como promover a formação multifuncional do trabalhador portuário, adaptada aos modernos processos de movimentação de cargas e de operação de aparelhos e equipamentos portuários. O Decreto nº 8.033/2013, por sua vez, determinou a criação do Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir questões afetas à formação, qualificação e certificação do trabalhador portuário.

7. Nesse contexto, forçoso reconhecer que, nos termos da Lei dos Portos, o OGMO poderá utilizar livremente instituição privada para promover o treinamento dos trabalhadores interessados em inscrever-se no cadastro/registro dos trabalhadores portuários, visto que legalmente lhe compete administrar a mão de obra portuária, aí incluída a habilitação dessa categoria profissional. Também poderá, para esse fim, utilizar, mediante convênio, os cursos profissionalizantes realizados pela Marinha do Brasil, por meio daDiretoria de Portos e Costas (DPC).

8. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido ao julgar a ação em inobservância à legislação federal de regência.