Aposentadoria Especial a TPA – deferida por Juíza Federal do Paraná

Pela Sentença anexa, Juíza Federal do Paraná (Paranaguá), tendo como base três Laudos (dois elaborados para o OGMO-PR e um, para o Sindicato dos Estivadores), reconhece o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL  para estivador de Paranaguá, requerida em 02-02-2009,  em razão de sua exposição ao agente físico RUÍDO.

Mesmo que (pelos respectivos laudos), no caso concreto, a exposição constatada tenha sido variável entre 77 e 101 decibéis, 87 e 92 decibéis, 76 e 94 decibéis e, por fim, de 82 a 87 decibéis, a referida Magistrada reconheceu tal direito ao TPA. Isto porque ela considerou que grande parte do ruído apurado foi superior à concentração necessária ao deferimento de tal benefício. 

Esclareça-se, ainda,  que o requisito da intensidade de ruído para a caracterização da exposição insalubre é de 80 decibéis até 05/03/1997 e 85 decibéis a partir desta data.

É considerado, ainda, na referida sentença que mesmo o uso do EPI, para amenizar o ruído, não descaracteriza o direito daquele estivador à Aposentadoria Especial.

A causa foi patrocinada pelo Advogado Dr. Flávio Guilherme, com escritório em Paranaguá.

Entretanto, de acordo com lei processual, tal decisão deverá ainda ser submetida de ofício à instância superior (no caso ao TRF da Quarta Região).  

Mas, de qualquer forma tal, o julgado se constitui de importante precedente a todos os TPAs, principalmente pela riqueza de seu conteúdo.